ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO
CAPÍTULO I
Denominação, Natureza, Duração e Sede
Artigo 1º
A Fundação adopta a denominação de FUNDAÇÃO MARIA INÊS DE MENEZES VAZ DE SAMPAIO em homenagem do Fundador à memória de sua mulher.
Artigo 2º
A FUNDAÇÃO MARIA INÊS DE MENEZES VAZ DE SAMPAIO, doravante designada por Fundação, é uma instituição de direito privado, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pelas disposições legais aplicáveis.
Artigo 3º
A Fundação durará por tempo indeterminado e tem a sua sede na Casa do Lageal, Estrada da Malveira, Cascais.
CAPÍTULO II
Fins e Actividades da Fundação
Artigo 4º
Fins
1. A Fundação prossegue fins de carcácter educacional, cultural, científico e de solidariedade social, tendo em vista o desenvolvimento e a modernização da sociedade portuguesa.
2. Na realização dos seus fins a Fundação deverá dar prioridade à educação das camadas mais jovens, cabendo-lhe assegurar a tribuição, preferencialmente anual, de bolsas de estudo a alunos de elevado potencial, por forma a permitir-lhes o acesso a formação de grau universitário.
3. As bolsas referidas no número anterior serão atribuídas no âmbito de um prémio a instituir pela Fundação, designado PRÉMIO MARIA INÊS DE MENEZES VAZ DE SAMPAIO PARA A FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA.
CAPÍTULO III
Regime Patrimonial e Financeiro
Artigo 5º
Património
1. A dotação da Fundação é constituída por uma contribuição em dinheiro a conceder pelo Fundador, no montante de setecentos e cinquenta mil euros.
2. Para além da dotação inicial referida no número anterior o património da Fundação será constituído:
a) Por eventuais contribuições subsequentes do Fundador;
b) Pelos bens que venha a adquirir por compra, doação, herança ou legado;
c) Por quaisquer outros subsídios ou contribuições.
Artigo 6º
Autonomia Financeira
A Fundação, goza de autonomia financeira, podendo, com subordinação aos fins para que foi instituída:
a) Adquirir, alienar e onerar bens mobiliários e imobiliários;
b) Aceitar doações e legados puros ou onerosos;
c) Praticar todos os actos necessários à correcta gestão e valorização do seu património.
CAPÍTULO IV
Organização e Funcionamento
Artigo 7º
São órgãos da Fundação:
a) O Conselho de Administração;
b) O Conselho de Avaliação;
c) O Conselho Fiscal.
Secção I
Artigo 8º
Funções e Composição
1. A Administração da Fundação compete a um Conselho de Administração composto por um Presidente, um vice Presidente e três vogais.
2. Em vida do Fundador, caberá a este designar os membros do Conselho de Administração, podendo, enquanto o desjar exercer pessoalmente a presidência.
3. Um dos vogais exercerá as funções de secretário e as suas funções poderão ser remuneradas.
4. Por morte do Fundador a presidência passará a ser exercida por quem fôr então Vice Presidente, passando as vagas, que ocorram no órgão a partir dessa data a ser preenchidas por cooptação.
5. O mandato dos membros cooptados será de três anos, podendo ser renovado sem limite.
6. As designações futuras do Presidente, do Vice Presidente e do Secretário resultarão de um processo de escolha pelos próprios membros do Conselho, sem prejuízo do disposto no número quatro.
Artigo 9º
Competência do Conselho de Administração
1. Compete ao Conselho de Administração executar os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, designadamente assegurar a atribuição do PRÉMIO MARIA INÊS DE MENEZES VAZ DE SAMPAIO PARA A FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA, de acordo com a vontade expressa do Fundador.
2. O primeiro Conselho de Administração a exercer funções deverá aprovar o regulamento do prémio referido no número anterior.
Artigo 10º
1. A Fundação vincula-se:
a) Pela assinatura de dois administradores, sendo um o Presidente;
b) Pela assinatura de um administrador nos termos de mandato que lhe tenha sido conferido pelo próprio Conselho, ou de delegação de poderes deste órgão;
c) Pela assinatura conjunta de um administrador e de um procurador nos termos dos respectivos mandatos;
d) Pela assinatura de um procurador, nos termos do respectivo mandato, desde que circunscrito para a prática de certos e determinados actos.
2. Em vida do Fundador e se este exercer as funções de Presidente do Conselho de Administração, será suficiente a sua assinatura nesta qualidade para vincular a Fundação.
Secção II
Artigo 11º
Composição
1. O Conselho de Avaliação é constituido por três membros, um dos quais será o Presidente, designados pelo Conselho de Administração.
2. As funções do Presidente poderão ser remuneradas.
3. O mandato dos membros do Conselho de Avaliação é de três anos renováveis.
Artigo 12º
Competência
1. Compete ao Conselho de Avaliação propôr ao Conselho de Administração a atribuição e o cancelamento do prémio referido no artigo quarto.
2. Para os fins previstos no número anterior o Conselho de Avaliação deverá promover a divulgação do prémio pelos estabelecimentos de ensino do País, assim como proceder à recolha e selecção das candidaturas, à definição dos montantes a atribuir a cada caso e à comprovação do bom aproveitamento académico dos premiados, tudo de acordo com o regulamento aplicável.
Secção III
Artigo 13º
Composição
1. O Conselho Fiscal é composto por três membros designados pelo Conselho de Administração.
2. Um dos membros do Conselho Fiscal deve ser obrigatoriamente um revisor oficial de contas.
Artigo 14º
Competência do Conselho Fiscal
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar se a administração da Fundação dá cumprimento à vontade do Fundador;
b) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servem de suporte;
c) Verificar o acervo e a exactidão das contas anuais da Fundação;
d) Verificar, sempre que o entenda conveniente e pelo modo que repute adequado, a existência de bens ou valores que integrem o acervo patrimonial da Fundação;
e) Examinar, emitir e apresentar ao Conselho de Administração, até vinte e oito de Fevereiro, o parecer e relatório anual de fiscalização sobre o balanço, relatório e contas do exercício anterior elaborados pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO V
Artigo 15º
Contas Anuais
As contas anuais da Fundação, bem como o parecer do Conselho Fiscal que sobre elas será emitido, serão publicadas até trinta de Junho do ano seguinte àquele a que se reportam, num dos jornais diários nacionais de maior divulgação.
CAPÍTULO VI
Alterações dos Estatutos, Transformação e Extinção
Artigo 16º
Requisito de Validade das deliberações
O Conselho de Administração pode alterar os presentes estatutos por deliberação tomada por unanimidade, quando razões essenciais à actividade da Fundação assim recomendarem e desde que daí não resulte colisão com a vontade expressa do Fundador.
Artigo 17º
Destino do Património em Caso de Extinção
1. A Fundação extingui-se-à quando os meios ao seu dispôr se tornarem insuficientes para realização dos seus fins ou quando por quaisquer outros motivos, o Conselho de Administração entender que já não é possível assegurara o cumprimento da vontade do Fundador.
2. Em caso de extinção da Fundação, o seu património reverterá para pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam predominantemente fins de educação, científicos ou culturais.